A cobrança abusiva ocorre quando o credor utiliza práticas ilegais para cobrar dívida: juros acima do permitido, multas excessivas, cobrança de encargos não contratados, ameaças, pressão psicológica ou insistência em horários abusivos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil estabelecem limites que os credores devem respeitar.
Para contratos bancários, o STJ pacificou que a limitação de juros em 12% ao ano (antiga regra) não se aplica às instituições financeiras — que podem cobrar taxas de mercado. Mas “taxas de mercado” têm limite: quando os juros cobrados são substancialmente superiores à taxa média do mercado para a mesma operação (divulgada pelo Banco Central), há abusividade.
Para contratos não bancários (loja, prestador de serviços), a limitação é mais rígida: juros moratórios máximos de 1% ao mês (12% ao ano).
A capitalização de juros compostos (juros sobre juros) é permitida apenas para instituições financeiras e quando expressamente prevista em contrato. Para contratos com pessoas físicas ou empresas não financeiras, a capitalização é proibida — é considerada anatocismo, que pode anular a cláusula.
O CDC proíbe cobrança de dívida de forma vexatória, com ameaça ou que exponha o devedor a ridículo. Ligar repetidamente fora dos horários normais (antes das 8h e depois das 22h), ligar para o local de trabalho do devedor ou mencionar a dívida a terceiros é prática abusiva — que pode gerar dano moral.
É arriscado — a dívida continua existindo. O caminho mais seguro é depositar judicialmente o valor que você reconhece como devido, contestando apenas o excesso.
Não. Tarifas não previstas no contrato ou não informadas no momento da contratação são indevidas e sujeitas a devolução. O consumidor deve exigir sempre a lista completa de tarifas antes de assinar.
Sim — o Procon e o MP têm legitimidade para ações coletivas contra práticas abusivas de empresas. O consumidor individual também pode ajuizar individualmente, muitas vezes no Juizado Especial Cível.
O dano estético é a lesão permanente à aparência física de uma pessoa — cicatrizes, deformidades, amputações ou qualquer alteração visível e duradoura na integridade corporal que cause constrangimento, perda de autoestima ou limitação social e profissional. É uma categoria autônoma de dano, distinta do dano moral.
O STJ consolidou na Súmula 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” São danos independentes, mesmo quando derivados do mesmo fato.
O dano moral é o sofrimento psíquico — ansiedade, dor, tristeza. O dano estético é a alteração física permanente visível. Ambos podem decorrer do mesmo acidente, e ambos são indenizáveis separadamente.
Exemplo: pessoa que perde dois dedos em acidente industrial sofre dano estético (alteração permanente visível) e dano moral (sofrimento psicológico) — dois danos distintos com valores distintos.
O juiz arbitra com base em: grau de visibilidade da sequela, localização (rosto tem peso maior do que costas), profissão do lesado (modelo, ator, atendimento ao público), idade, e os reflexos na vida pessoal e social.
Laudos de peritos médicos (especialmente dermatologistas ou cirurgiões plásticos) são fundamentais para descrever objetivamente a extensão e a permanência do dano.
A doutrina discute se sequela temporária — que pode ser corrigida cirurgicamente — configura dano estético. O STJ tem decisões nos dois sentidos. Em geral, o custo da cirurgia corretiva é incluído no dano material, e o período com a sequela pode gerar dano moral.
Depende: se a cicatriz é resultado esperado e informado da cirurgia necessária, não há dano indenizável. Se a cicatriz decorre de erro ou descuido do cirurgião, é dano estético indenizável.
Com especial cuidado. O juiz considera a vida inteira com a sequela e os impactos sobre o desenvolvimento, socialização e futuro profissional. Os valores tendem a ser maiores do que para adultos.
Ambos, solidariamente, nas hipóteses de responsabilidade objetiva do empregador (acidente de trabalho) ou da empresa (acidente com produto defeituoso). A seguradora do responsável pode ser acionada diretamente.
A prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo sem que o titular exercesse seu direito. Não extingue o direito em si — extingue a possibilidade de cobrar judicialmente. Uma dívida prescrita continua existindo moralmente, mas o credor não pode mais exigi-la na Justiça.
A prescrição protege a segurança jurídica: relações antigas não podem ser contestadas indefinidamente.
Prescrição: perda do direito de ação (o direito existe, mas não pode ser cobrado). Decadência: perda do próprio direito (o direito se extingue). A decadência é mais grave — o próprio direito desaparece, não apenas a ação.
Exemplo: a decadência do direito de anular ato jurídico por vício de consentimento é de 4 anos; a prescrição da ação de cobrança de honorários é de 5 anos.
Interrupção zera o prazo, que recomeça do zero. Causas de interrupção (art. 202 do CC):
Suspensão pausa o prazo — ele recomeça de onde parou quando a causa cessa. Causas de suspensão: menoridade (prazo não corre contra menores de 16 anos), cônjuges na constância do casamento, entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.
Sim. Desde 2006 (reforma do CPC), o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício — mesmo sem alegação do réu. Mais um motivo para não atrasar.
A cobrança extrajudicial de dívida prescrita não é proibida — mas se feita com ameaça, pressão psicológica ou em horários abusivos, configura abuso e pode gerar dano moral.
Sim. O pagamento voluntário de dívida prescrita é válido e irrepetível — quem pagou não pode pedir de volta alegando prescrição.
O distrato imobiliário é o desfazimento consensual (ou forçado judicialmente) do contrato de compra e venda de imóvel na planta ou em construção. Ocorre quando o comprador não consegue mais manter os pagamentos, quando a construtora descumpre o contrato ou quando o comprador simplesmente desistiu da aquisição.
A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) regulamentou os direitos e limitações de cada parte — e é o marco central da discussão.
Quando o comprador pede o distrato por desistência própria, a construtora pode reter:
O restante deve ser devolvido: em parcela única se o empreendimento foi entregue; em até 180 dias após o distrato se não foi entregue.
Quando a construtora descumpre o contrato — atraso na entrega, vícios de construção, propaganda enganosa — o comprador tem direito a rescindir e receber de volta 100% dos valores pagos, corrigidos, mais indenização por dano moral e material.
O atraso na entrega superior ao prazo de tolerância contratual (em geral 180 dias) já é suficiente para rescindir por culpa da construtora.
O Código Civil (art. 618) estabelece garantia de 5 anos para solidez e segurança da construção. Defeitos que aparecem nesse período são de responsabilidade da construtora. Para vícios ocultos menores, o CDC prevê prazo para reclamar após a manifestação do vício.
Os percentuais são máximos legais — nada impede negociar uma retenção menor. Com assistência de advogado, a negociação do distrato costuma resultar em valores mais favoráveis ao comprador.
Variações superiores a 5% no área real versus a contratada são reclamáveis. O comprador pode pedir abatimento proporcional no preço, rescisão ou complementação da área.
Sim — com direito à restituição integral. A não obtenção do registro de incorporação ou o abandono da obra configuram inadimplemento grave da construtora.
O bem de família é o imóvel residencial utilizado como moradia da entidade familiar que goza de proteção especial contra penhora e execução por dívidas. A proteção está na Lei 8.009/1990 — e é uma das garantias mais importantes do direito civil brasileiro para devedores com dívidas pesadas.
O objetivo é garantir que, mesmo em situação de inadimplência grave, a família não perca o teto onde mora.
O bem de família legal — previsto na Lei 8.009/1990 — dispensa qualquer registro. O único imóvel residencial da família é protegido automaticamente, independentemente de o devedor ter declarado como bem de família no cartório.
Existe também o bem de família convencional (art. 1.711 do CC), que precisa de registro e pode proteger valor maior que o necessário para a moradia — mas é menos usado na prática.
A Lei 8.009 também protege os móveis e utensílios essenciais que guarncem a residência, salvo os considerados de luxo. Geladeira, fogão, televisão, sofá, cama — todos protegidos. Obras de arte de alto valor ou bens suntuários não.
A lei prevê hipóteses em que a proteção não se aplica:
Se o devedor mora de aluguel mas tem um imóvel — mesmo que alugado para terceiros — o STJ tem decisões divergentes. Em regra, o imóvel que não serve de moradia do devedor não goza da proteção da Lei 8.009. Mas quando o aluguel é a única renda do devedor, há decisões protegendo o imóvel.
Apenas um imóvel é protegido — aquele de menor valor, salvo se o de maior valor é a residência efetiva. O devedor que mora em imóvel menor mas tem imóvel maior como investimento pode perder este último.
Não. A proteção é para imóvel da pessoa física. Imóvel em nome de empresa pode ser penhorado pelas dívidas empresariais.
A Súmula Vinculante 6 do STF diz que o fiador pode ter o bem penhorado. Mas há decisões posteriores do próprio STF revisitando essa posição em casos específicos. É tema ainda controverso.
Por petição ao juízo que decretou a penhora, comprovando que o imóvel penhorado é residência da família. É urgente — deve ser feito antes da alienação judicial do bem.
Além do DPVAT (extinto em 2020) e do DSEI que o substituiu (ainda em implantação), a vítima de acidente de trânsito tem direito a indenização civil pelo causador do acidente. A responsabilidade pode ser do motorista, do empregador (se o veículo era de empresa) ou da seguradora do veículo.
A indenização civil cobre: dano material (despesas médicas, veículo, objetos), lucros cessantes (perda de renda durante o período de incapacidade), dano estético (sequelas visíveis) e dano moral (sofrimento, ansiedade, trauma).
O motorista culpado é o devedor principal. A seguradora do veículo culpado responde solidariamente até o limite contratado. Veículo de empresa: a empresa responde solidariamente com o motorista por acidentes ocorridos durante o trabalho.
A ação pode ser proposta contra o motorista, a seguradora e a empresa — juntos ou separados. A prática é incluir todos para maximizar a chance de receber.
Os principais elementos de prova são: boletim de ocorrência, laudos periciais da polícia técnica, fotografias do local, depoimentos de testemunhas, câmeras de segurança e o próprio laudo de perda total ou avaliação do veículo.
Em alguns casos — como colisão traseira — há presunção de culpa do que bateu atrás. Em outros — como cruzamentos — a análise é mais complexa.
A família da vítima fatal tem direito a: dano moral pela dor da perda, pensão mensal correspondente ao que a vítima ganhava e despesas com funeral. A pensão é calculada sobre os ganhos da vítima, com dedução de 1/3 para despesas pessoais dela, e dura até a data em que a vítima completaria 65-70 anos.
O proprietário que emprestou o carro responde solidariamente se o motorista causou o acidente. A jurisprudência é firme: transferência voluntária de uso do veículo cria responsabilidade pelo uso.
O seguro obrigatório cobre morte (R$ 13.500), invalidez permanente (até R$ 13.500) e despesas médicas (até R$ 2.700) — valores independentes de culpa. O seguro facultativo do veículo culpado pode cobrir valores maiores. Ambos são complementares à ação civil.
Sim — culpa concorrente. O valor da indenização é reduzido proporcionalmente à culpa da vítima, mas não é zerado. Ex: 50% de culpa de cada lado = 50% de indenização.
3 anos do acidente (prescrição da pretensão reparatória — art. 206, §3º do CC). Para menores, o prazo começa ao completar 18 anos.
Sim — ação direta contra a seguradora é admitida pelo STJ (súmula 529). Isso facilita o recebimento quando o motorista culpado é insolvente.
A usucapião é o modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada e ininterrupta. Quem ocupa um imóvel de forma pública, pacífica, contínua e com animus domini (intenção de dono) pelo prazo estabelecido em lei adquire o direito de tê-lo reconhecido como seu — independentemente do registro anterior em nome de outro.
É o mecanismo legal que reconhece a função social da propriedade: quem dá uso efetivo ao bem tem mais direito do que quem simplesmente o abandona.
10 anos de posse com justo título e boa-fé. Reduz para 5 anos se o imóvel for usado como moradia habitual ou tiver recebido obras de caráter produtivo.
15 anos de posse — sem necessidade de justo título ou boa-fé. Reduz para 10 anos se o possuidor estabeleceu moradia ou realizou obras de relevante caráter social ou econômico.
5 anos de posse de imóvel urbano de até 250 m², para moradia, sem outro imóvel no nome do possuidor. Não pode ser concedida mais de uma vez.
5 anos de posse de área rural de até 50 hectares, tornando-a produtiva por trabalho próprio ou familiar, sem outro imóvel.
2 anos de posse exclusiva de imóvel urbano de até 250 m² por quem foi abandonado pelo cônjuge/companheiro que saiu do imóvel. O menor prazo de todas as modalidades.
Há duas vias: judicial (ação de usucapião perante a Vara Cível) e extrajudicial (cartório de registro de imóveis, desde 2016, para casos sem litígio). A via extrajudicial é mais rápida quando todos os confrontantes concordam e o caso é simples.
Documentos necessários: prova da posse (contas pagas, declaração de vizinhos, fotos, registros de moradores), plantas do imóvel, certidão de ônus reais, e documentos pessoais do possuidor.
Não — imóvel alienado fiduciariamente até a quitação do financiamento não é passível de usucapião durante a vigência do contrato.
Não. Bens públicos são imprescritíveis e insusceptíveis de usucapião — garantia constitucional expressa.
Sim — é a acessão de posses. Se você sucedeu a posse de outro (herança, compra informal), pode somar os períodos, desde que haja continuidade e prova de cada período.
Juridicamente, o erro médico é a conduta do profissional de saúde que, por imprudência, negligência ou imperícia, causa dano ao paciente. Não é qualquer resultado negativo — a medicina lida com riscos inerentes. O erro é a falha evitável, que não teria ocorrido se o profissional agisse dentro dos padrões técnicos exigíveis.
O Código Civil (art. 951) prevê que quem causar a morte, a inaptidão para o trabalho ou qualquer outro resultado lesivo ao paciente por negligência ou imprudência fica obrigado a indenizar.
O médico tem responsabilidade subjetiva — a vítima precisa provar: a conduta, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Não basta ter sofrido um resultado ruim — é necessário demonstrar que o médico agiu abaixo do padrão exigível.
Exceção: o cirurgião plástico em cirurgia estética assume obrigação de resultado (não apenas de meio) — se o resultado não for o prometido, há responsabilização sem necessidade de provar culpa.
O hospital é uma empresa prestadora de serviços — sua responsabilidade é objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14). O paciente não precisa provar culpa do hospital, apenas o dano e o nexo com o serviço. O hospital só se exonera provando culpa exclusiva do paciente ou de terceiro.
A prova é principalmente técnica — exige perícia médica. Os documentos centrais são: prontuário médico (obrigação do hospital de guardar por 20 anos), laudos, exames, prescrições, anotações de enfermagem e depoimentos de profissionais que acompanharam o caso.
O direito ao prontuário médico é do paciente — o hospital é obrigado a fornecer cópia. Negar o prontuário pode ser interpretado como indício de culpa.
A indenização pode incluir: dano moral (sofrimento), dano estético (sequelas visíveis), dano material (gastos médicos, lucros cessantes por incapacidade para o trabalho) e pensão vitalícia (quando há incapacidade permanente ou morte).
3 anos do conhecimento do dano (art. 206, §3º, V do CC). Em caso de menor de idade, o prazo começa a correr apenas ao completar 18 anos.
Sim. Erro médico com resultado de morte ou lesão grave pode configurar os crimes de homicídio culposo ou lesão corporal culposa. As esferas civil e criminal são independentes.
Sim. Os herdeiros podem cobrar dano moral pela dor da perda, lucros cessantes pela morte do provedor familiar e pensão por alimentos que o falecido prestava.
A negativação indevida ocorre quando o nome de uma pessoa é incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, Boa Vista) sem que haja dívida legítima, exigível e vencida que justifique a inclusão. É uma das violações ao direito do consumidor mais comuns no Brasil — e uma das mais fáceis de gerar indenização por dano moral.
O STJ consolidou a Súmula 385, que impõe uma ressalva: se o consumidor já tinha outras negativações legítimas no momento da negativação indevida, o dano moral não é presumido — precisa ser provado. A lógica: quem já tem o nome negativado não sofre nova lesão ao crédito pela negativação adicional indevida.
Mas se é a única negativação (ou se as outras também são indevidas), o dano moral é in re ipsa — presumido, independente de prova de sofrimento.
Três caminhos:
Os valores variam por comarca e por gravidade. O STJ tende a arbitrar entre R$ 5.000 e R$ 15.000 nas negativações típicas. Casos com múltiplas negativações pelo mesmo credor, impacto em operações financeiras (financiamento negado, emprego perdido) ou negligência grave do credor podem gerar valores maiores.
O prazo prescricional para ação de dano moral por negativação indevida é de 3 anos (art. 206, §3º, V do Código Civil) — contados da negativação ou do conhecimento desta pelo consumidor.
Sim. A comunicação prévia ao consumidor é obrigatória — sem ela, a negativação é ilegal independentemente da existência da dívida.
Se a dívida está sendo disputada judicialmente ou administrativamente, a negativação durante a disputa pode ser ilegal. Depende da natureza da contestação.
Se a negativação foi indevida no momento em que ocorreu — sim. O pagamento posterior não cancela a ilegalidade que já ocorreu.
Sim, mas dentro de limites muito rígidos definidos pela Lei 9.656/1998 e pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Fora dessas hipóteses legais, a negativa é ilegal e pode gerar tanto a obrigação de custear o tratamento quanto indenização por dano moral.
As únicas hipóteses legítimas de negativa são: procedimento fora do rol de cobertura contratual, carência não cumprida (para procedimentos eletivos), doença ou lesão preexistente não declarada dentro do prazo legal, e serviços não autorizados pela ANS.
Em 2022, o STJ julgou que o rol de procedimentos da ANS é taxativo — em princípio, o plano não é obrigado a cobrir o que não consta. Mas estabeleceu exceções importantes: quando há indicação médica baseada em evidências científicas, o plano pode ser obrigado a cobrir mesmo procedimento fora do rol.
O debate ainda não está encerrado — e cada caso tem suas particularidades.
O STJ considera que a negativa indevida de cobertura em situação de saúde grave configura dano moral — não é necessário provar sofrimento específico. A angústia de estar doente e ter o plano negando o tratamento já é suficiente para o dano.
Os valores variam de R$ 5.000 a R$ 30.000, dependendo da gravidade da doença, da conduta do plano e das consequências para o paciente.
Não. A proibição de cancelamento unilateral em caso de doença pré-existente ou uso frequente é consolidada pela ANS e pelo STJ. O plano pode rescindir apenas por inadimplência ou por mútuo acordo.
Sim — é regulado pela ANS e segue regras similares de cobertura mínima obrigatória.
Sim. Se você teve que pagar do próprio bolso por causa de negativa ilegal, pode cobrar o reembolso mais correção, juros e dano moral.