O protesto é o ato formal pelo qual o credor demonstra publicamente que uma dívida não foi paga no vencimento. Pode ser realizado em cartório de protesto de letras e títulos. O protesto impacta o crédito do devedor, podendo impedir empréstimos, financiamentos e abertura de contas bancárias.
O protesto é indevido quando: a dívida não existe, já foi paga, está prescrita, o título tem vício formal que impede o protesto, o devedor já tinha feito acordo e o credor protestou mesmo assim, ou quando um terceiro teve título em seu nome protestado por homonímia ou fraude.
O STJ tem entendimento consolidado de que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa — presume-se o dano sem necessidade de prova do sofrimento. O valor arbitrado pelos tribunais brasileiros varia de R$ 3.000 a R$ 20.000 dependendo da gravidade, do tempo em que ficou protestado e das consequências concretas (crédito negado, negócio perdido, etc.).
Em regra, quem indeniza é o credor que apresentou o título indevido ao cartório. O cartório de protesto não responde, pois age a pedido do apresentante e dentro de suas atribuições legais — salvo quando há irregularidade formal evidente que o cartório deveria ter rejeitado.
O prazo prescricional para ação de indenização por protesto indevido é de 3 anos (art. 206, §3°, V CC). O prazo começa a correr da data em que a vítima tomou ciência do protesto. Não espere: quanto mais tempo o nome fica protestado, mais abrangente o dano e maior a indenização.
O protesto é lavrado em cartório e consta do registro público. A negativação é inserção em banco de dados privado (Serasa, SPC). São atos distintos — o credor pode fazer um, outro ou ambos. O cancelamento do protesto não cancela automaticamente a negativação, e vice-versa.
Sim — a ação pode ser ajuizada no domicílio do consumidor, conforme o CDC. Não precisa ir ao estado onde a empresa está sediada.
Não — título prescrito não pode ser protestado. O protesto de cheque prescrito é indevido e gera direito à indenização, além da nulidade do protesto.
Em regra, cada pessoa responde pelos danos que ela mesma causou. Mas o Código Civil prevê situações em que uma pessoa responde civilmente por danos causados por outra — em razão de vínculo legal, de autoridade ou de vigilância. Essa é a responsabilidade pelo fato de terceiro, também chamada de responsabilidade indireta.
O art. 932 do CC lista quem responde pelos atos de terceiros:
Os pais respondem objetivamente pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua guarda. A vítima não precisa provar que os pais agiram com negligência — basta provar o dano causado pelo filho e o nexo causal. Os pais só se eximem se provarem que o menor agiu contra sua vontade expressa e que foi impossível evitar.
Atenção: quando os pais são separados, responde prioritariamente quem tem a guarda. Mas o outro genitor também pode ser chamado, dependendo das circunstâncias.
O empregador responde pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Essa responsabilidade é objetiva (art. 933 CC) — a vítima não precisa provar culpa do empregador na supervisão. O empregador que pagou pode cobrar regressivamente do empregado se ele agiu com dolo ou culpa.
Exemplo típico: acidente de trânsito causado por motorista de empresa em serviço — a empresa responde solidariamente com o motorista.
Sim — escola tem dever de guarda e vigilância sobre os alunos durante o período em que estão sob sua responsabilidade. Bullying, acidentes no recreio, agressões entre alunos dentro da escola: a instituição pode ser responsabilizada se ficar comprovado que falhou no dever de vigilância.
A vítima pode acionar diretamente o responsável indireto (empregador, pai, escola) — que em geral tem maior capacidade econômica — sem precisar demonstrar culpa. Pode também acionar solidariamente o causador direto e o responsável indireto.
Não — a responsabilidade dos pais é restrita a filhos menores. Filhos adultos respondem pessoalmente pelos próprios atos.
Em regra não — o nexo com a função deve existir. Mas se o empregado estava usando ferramenta, veículo ou autoridade da empresa, o vínculo pode ser reconhecido mesmo fora do horário formal.
A Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) regula as locações residenciais no Brasil e estabelece direitos e deveres tanto para o locatário (inquilino) quanto para o locador (proprietário). Conhecer essas regras é fundamental para evitar conflitos e se proteger de cobranças indevidas.
Contratos residenciais com prazo inferior a 30 meses dão ao locador o direito de retomada apenas em casos específicos (uso próprio, reparações urgentes, etc.). Contratos de 30 meses ou mais podem ser retomados ao término sem justificativa — basta comunicar com 30 dias de antecedência. O locatário deve atentar para esse prazo ao assinar.
O locatário que sair antes do término do contrato deve pagar multa proporcional ao tempo restante. Se o contrato prevê multa de 3 aluguéis para rompimento no primeiro dia, é proporcional ao final do contrato (próximo a zero). O STJ determina que a multa seja proporcional — não integral — ao tempo cumprido.
Exceção: não há multa se o locatário for transferido pelo empregador para outra cidade, comunicando com 30 dias de antecedência.
O locador pode exigir apenas uma garantia. Exigir duas (fiador + caução, por exemplo) é ilegal. As modalidades mais comuns são: fiador (terceiro que assume a dívida se o locatário não pagar), caução (depósito de até 3 meses de aluguel), seguro-fiança (seguro contratado pelo locatário) e cessão fiduciária de quotas.
O aluguel pode ser reajustado anualmente pelo índice previsto em contrato (geralmente IGPM ou IPCA). Reajuste acima do índice contratado exige acordo entre as partes. Após 3 anos de vigência, qualquer das partes pode pedir revisão judicial do valor de mercado.
O locatário deve devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo deterioração natural pelo uso. Marcas de quadros, pintura desgastada pelo tempo normal: não é responsabilidade do inquilino. Danos por uso inadequado: é responsabilidade do inquilino.
Benfeitorias necessárias (consertos urgentes) feitas pelo locatário são indenizáveis. Benfeitorias úteis dependem de autorização prévia por escrito. Voluptuárias (embelezamento) não são indenizadas.
O locador pode ajuizar ação de despejo por: falta de pagamento, término do contrato sem desocupação voluntária, uso inadequado do imóvel, sublocação não autorizada e outras hipóteses legais. O processo de despejo por falta de pagamento pode ter liminar concedida rapidamente — em 15 dias. O inquilino deve sempre purgar a mora (pagar a dívida) para evitar o despejo.
Não. A Constituição garante a inviolabilidade do domicílio. O locador só pode ingressar no imóvel com consentimento do locatário ou ordem judicial. Vistorias devem ser agendadas com antecedência.
Após o término do prazo original do contrato, o fiador pode notificar locador e locatário de sua exoneração, passando a responder apenas por mais 120 dias (art. 40 da Lei do Inquilinato). O locador deve exigir nova garantia nesse prazo.
O STJ consolidou o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa/Boa Vista) gera dano moral in re ipsa — ou seja, o dano é presumido pela própria situação, sem necessidade de comprovar sofrimento concreto. O ato ilícito da negativação já é suficiente para gerar o direito à indenização.
Se o consumidor já tinha outra negativação legítima no momento da inscrição indevida, o STJ aplica a Súmula 385: não cabe dano moral pela nova negativação indevida, pois o abalo de crédito já existia. A exceção é quando a negativação preexistente também é questionada ou quando a nova negativação gerou dano específico além do abalo de crédito.
Os valores variam conforme o tribunal, o período da negativação e as circunstâncias do caso. No Paraná, o TJPR e o TJ nacional costumam arbitar entre R$ 3.000 e R$ 15.000 em casos padrão. O Juizado Especial Cível é competente para cobrar até 40 salários mínimos.
O protesto indevido de título segue a mesma lógica: gera dano moral in re ipsa. O credor que protestou deve cancelar o protesto e indenizar o dano causado. O cartório de protesto não responde (age a pedido do apresentante), salvo irregularidade formal no título.
A mera contestação não impede a negativação. Mas se a dívida for indevida — contrato não contratado, cobrança duplicada, serviço não prestado — a negativação é ilícita e gera dano moral. Ajuíze ação rapidamente para liminar cancelando a negativação enquanto discute.
Não — o art. 43 do CDC exige comunicação prévia. A ausência de notificação por si só pode tornar a negativação ilícita, independentemente de a dívida existir ou não.
Sim. A Constituição Federal (art. 37, §6°) estabelece responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Isso significa que a vítima não precisa provar que o servidor público agiu com culpa ou dolo — basta demonstrar o dano e o nexo causal com a atividade estatal.
Para ser indenizado pelo Estado, a vítima precisa demonstrar:
Não precisa provar culpa ou dolo do agente — essa responsabilidade subjetiva recai sobre o agente individualmente, em ação regressiva do Estado contra ele.
Quando o Estado não causa o dano diretamente mas deixa de agir para evitá-lo, a responsabilidade é subjetiva — exige prova de que o Estado tinha o dever de agir e foi omisso. Exemplo: assassinato em escola pública, quando havia ameaça prévia comunicada e o Estado não tomou providências.
5 anos, conforme o Decreto 20.910/32, para ações pessoais contra a Fazenda Pública. O prazo começa a correr da data em que a vítima toma ciência do dano e de sua autoria.
Depende de qual ente público causou o dano: serviço municipal (Município), estadual (Estado), federal (União). Para obras e serviços de responsabilidade compartilhada, pode-se acionar todos solidariamente. A competência territorial segue a sede do ente réu.
Para ações no Juizado Especial Federal (JEF) — que processa causas até 60 salários mínimos contra a União — não é obrigatório advogado. Para valores maiores ou ações na Justiça Estadual, é recomendado e, acima de determinados valores, obrigatório.
Em regra, a vítima processa o Estado — não o agente. O Estado, se condenado, pode mover ação regressiva contra o agente que agiu com dolo ou culpa. A vítima não tem ação direta contra o servidor pela conduta praticada no exercício da função.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos em produtos e serviços — ou seja, o consumidor não precisa provar culpa, apenas o defeito, o dano e o nexo causal. A proteção abrange tanto vícios (defeitos que comprometem a adequação do produto ao uso) quanto fatos do produto (acidentes de consumo que causam dano à pessoa ou ao patrimônio).
O consumidor tem 30 dias para reclamar de vício em produto não durável e 90 dias para produto durável. Após a reclamação, o fornecedor tem 30 dias para sanar o problema. Se não resolver em 30 dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha:
Se o serviço for prestado de forma inadequada, com vício de qualidade, o consumidor pode exigir: reexecução do serviço por outro prestador, restituição do valor pago ou abatimento proporcional. O prazo para reclamar é 30 dias (serviço de consumo imediato) ou 90 dias (contínuo).
Quando o defeito causa dano físico ou material ao consumidor (não apenas à coisa comprada), é fato do produto. O prazo prescricional é de 5 anos. O fornecedor responde pelos danos materiais e morais, solidariamente com toda a cadeia produtiva (fabricante, importador, distribuidor, varejista).
Produto que apresente risco à saúde ou segurança deve ser objeto de recall. O fabricante é obrigado a comunicar o Procon e os consumidores e oferecer conserto, substituição ou restituição do valor. O consumidor que não foi comunicado do recall e sofreu dano tem direito a indenização integral.
A garantia legal (30/90 dias) é direito do consumidor e não pode ser afastada por contrato. A garantia contratual é adicional e deve ser exercida durante o prazo adicional. O prazo de reclamação por vício começa a contar após o encerramento da garantia contratual — não desde a compra.
Sim, se a compra foi feita fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). O prazo é de 7 dias a partir do recebimento — direito de arrependimento, sem necessidade de justificativa.
Pode alegar, mas cabe a ela provar que o defeito decorreu de mau uso. Na dúvida, a interpretação mais favorável ao consumidor é a que prevalece. Peça sempre que o fornecedor emita laudo escrito negando a garantia.
O princípio de que os contratos devem ser cumpridos como pactuados (“pacta sunt servanda”) é fundamental no direito civil. Mas não é absoluto: o Código Civil prevê hipóteses em que o cumprimento do contrato torna-se tão gravoso para uma das partes que o ordenamento permite a revisão ou resolução — especialmente quando circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis alteram o equilíbrio original do negócio.
O art. 478 do CC autoriza a resolução do contrato quando, por eventos extraordinários e imprevisíveis, a prestação de uma parte torna-se excessivamente onerosa, com vantagem extrema para a outra. Antes de resolver o contrato, o prejudicado pode pedir a revisão para restabelecer o equilíbrio (art. 479).
Requisitos: (1) contrato de execução continuada ou diferida; (2) evento superveniente, extraordinário e imprevisível; (3) onerosidade excessiva para uma das partes; (4) vantagem excessiva para a outra.
Para contratos de consumo, o CDC oferece proteção mais ampla no art. 6°, V: permite a revisão de cláusulas que se tornaram excessivamente onerosas por fatos supervenientes — sem exigir que o evento seja “extraordinário e imprevisível”, como exige o Código Civil. O consumidor tem proteção mais ampla.
São conceitos distintos: força maior exclui a obrigação de cumprir (o cumprimento se tornou impossível). Hardship/onerosidade excessiva não exclui — o cumprimento ainda é possível, mas tornou-se injustamente gravoso. As consequências jurídicas são diferentes: força maior isenta de responsabilidade; hardship gera direito à revisão.
Em geral não — inflação é previsível no Brasil e os contratos já deveriam contemplar índice de reajuste. Para justificar revisão, a variação deve ser extraordinária e fora do que qualquer parte razoável poderia prever ao contratar.
Sim — é sempre preferível tentar renegociação amigável. O credor que recusa renegociação de boa-fé pode ser responsabilizado por abuso de direito se o devedor comprovar que o cumprimento original era impossível ou excessivamente gravoso.
Fraude contra credor é a conduta do devedor que, sabendo que possui dívidas que não consegue pagar, transfere bens para terceiros — familiares, amigos, empresas interpostas — com o objetivo de colocá-los fora do alcance dos credores. O Código Civil (arts. 158 a 165) e o CPC preveem mecanismos para desfazer essas transferências.
Para anular a transferência, é preciso demonstrar:
Quando a transferência é gratuita (doação), não é necessário provar a má-fé do adquirente — a fraude se presume.
São institutos distintos:
A ação pauliana é o remédio jurídico para anular atos fraudulentos praticados antes do processo. O credor deve provar os elementos acima e demonstrar que a anulação é necessária para satisfazer seu crédito. O prazo é de 4 anos a partir da data do ato fraudulento.
Quando o devedor usa empresa para ocultar patrimônio, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica (art. 50 CC) e atingir os bens pessoais dos sócios. O processo segue incidente autônomo dentro da execução.
A legalidade depende do contexto: transferências de boa-fé, por justo preço, sem intuito de fraudar são lícitas. O problema é quando a transferência ocorre justamente por causa da dívida e com o objetivo de prejudicar o credor.
Se o terceiro que recebeu o bem posteriormente o vendeu para alguém de boa-fé, em regra esse último adquirente é protegido. O credor pode cobrar do devedor fraudador e do primeiro adquirente de má-fé, mas não do subadquirente de boa-fé.
A locação de imóvel para fins comerciais segue regras distintas da locação residencial. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) garante ao locatário comercial direitos específicos — especialmente o direito de renovação compulsória e a indenização pelo fundo de comércio desenvolvido no local.
O locatário comercial tem direito à renovação compulsória do contrato quando: (1) o contrato é por prazo determinado de 5 anos ou mais (ou contratos somados nesse prazo), (2) o locatário explora o mesmo ramo de atividade há pelo menos 3 anos, e (3) está em dia com as obrigações contratuais.
A ação renovatória deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato. Fora desse prazo, perde-se o direito à renovação forçada.
Mesmo com ação renovatória proposta, o locador pode recusar a renovação se: (1) realizar obras aprovadas pelo poder público que aumentem substancialmente a área; (2) o imóvel for destinado ao uso próprio; (3) proposta de terceiro melhor do que a do locatário. Em todos os casos, o locatário tem direito à indenização pelo fundo de comércio (clientela e localização).
Se o locador rescindir sem justa causa antes do término do contrato, deve indenizar o locatário pelos danos causados: lucros cessantes pelo período restante, investimentos feitos no imóvel e, nos casos mais graves, pelo fundo de comércio. O valor é calculado com perícia econômica.
O locatário pode rescindir antecipadamente pagando multa proporcional ao período restante. A multa deve ser estabelecida em contrato; se não houver previsão, o juiz arbitra a indenização com base no prejuízo do locador.
O locatário que realizou obras e benfeitorias no imóvel tem direito à indenização pelas necessárias e pelas úteis (se autorizadas pelo locador). As voluptuárias (meramente de embelezamento) não geram indenização, mas o locatário pode levantá-las se não causar dano ao imóvel.
Pode propor novo valor. Se locatário e locador não chegarem a acordo, o juiz fixa o aluguel com base em laudo pericial de mercado. O locatário não pode ser expulso simplesmente por discordar do novo valor.
A cessão do contrato de locação requer concordância do locador, salvo disposição em contrário no contrato. Mas a venda do fundo de comércio (trespasse) com o locatário permanecendo como fiador pode ser autorizada.
A inadimplência de taxas condominiais é um problema crônico que afeta a gestão financeira dos condomínios em todo o Brasil. Felizmente, a legislação brasileira oferece instrumentos eficazes para o síndico cobrar os devedores — e a jurisprudência caminha no sentido de tornar essa cobrança cada vez mais ágil.
Sim. O STJ reconhece a legitimidade da negativação do condômino inadimplente. O condomínio tem natureza de credor e pode registrar a dívida nos órgãos de proteção ao crédito, desde que o condômino seja previamente notificado.
Desde o CPC/2015, a taxa condominial prevista em convenção ou deliberação de assembleia é título executivo extrajudicial (art. 784, X). Isso significa que o condomínio pode ajuizar diretamente ação de execução, sem precisar antes provar o direito em processo de conhecimento — o que torna a cobrança muito mais rápida.
Na execução, é possível penhorar imediatamente bens do devedor, incluindo o próprio apartamento (mesmo que seja bem de família, há controvérsia, mas o STJ tem autorizado a penhora do imóvel para pagamento de dívida condominial).
O STJ tem entendimento consolidado (Súmula 449) de que a penhora do imóvel não é afastada quando a dívida é de taxa condominial do próprio imóvel. A lógica é que o condômino não pode se beneficiar dos serviços do condomínio sem pagar. Portanto, o bem de família não protege o condômino nesse caso específico.
A Lei 4.591/64 e o Código Civil permitem multa de 2% sobre o valor da taxa + juros moratórios de 1% ao mês + correção monetária. A convenção não pode estabelecer multa superior a 2%. Multa superior é nula.
Depende. O STJ tem entendimento de que o condomínio pode restringir o acesso a áreas de lazer (piscina, academia, salão de festas), mas não pode restringir serviços essenciais como portaria, elevador e acesso às áreas comuns de circulação. A restrição deve constar na convenção ou regimento interno.
Sim — basta notificar previamente o condômino e registrar a dívida. Não é necessário ajuizar ação para negativar.
A taxa aprovada em assembleia geral é obrigatória para todos. Quem votou contra também é obrigado a pagar. A discordância com a decisão da assembleia deve ser impugnada judicialmente, não via inadimplência.
5 anos, conforme o art. 206, §5°, I do Código Civil. O prazo corre da data de vencimento de cada quota.