Furto e Roubo: Qual a Diferença e Quais São as Penas

Furto e Roubo: Qual a Diferença e Quais São as Penas

Muita gente usa “furto” e “roubo” como sinônimos, mas juridicamente são crimes completamente diferentes — com penas bem distintas. Entender a diferença importa tanto para a vítima quanto para o acusado.

Furto: Subtração Sem Violência

O furto (art. 155 do Código Penal) é a subtração de coisa alheia sem o uso de violência ou grave ameaça. O agente age sem confrontar a vítima.

Exemplos: bater carteira, entrar em casa quando ninguém está, pegar objetos de loja sem pagar.

Pena base: reclusão de 1 a 4 anos, mais multa.

Furto Qualificado: Pena Maior

A pena aumenta (2 a 8 anos) quando há:

  • Destruição de obstáculo (arrombar porta, quebrar cadeado)
  • Escalada
  • Uso de chave falsa
  • Concurso de pessoas (dois ou mais agentes)
  • Emprego de explosivo ou dispositivo eletrônico

Roubo: Violência ou Grave Ameaça

O roubo (art. 157 do CP) é a subtração de coisa alheia com uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa. O agente confronta a vítima para pegar o bem.

Pena base: reclusão de 4 a 10 anos, mais multa.

Roubo Qualificado: Ainda Mais Grave

A pena do roubo aumenta (7 a 20 anos) quando:

  • Há uso de arma de fogo
  • Participação de duas ou mais pessoas
  • A vítima é mantida refém
  • O agente é funcionário público
  • Resulta em lesão corporal grave ou morte (latrocínio)

Latrocínio: O Caso Mais Grave

Quando o roubo resulta na morte da vítima, o crime é latrocínio — com pena de 20 a 30 anos de reclusão. É considerado crime hediondo, com cumprimento mínimo de 40% da pena antes de progredir de regime.

Furto de Bagatela: O Princípio da Insignificância

Em furtos de valor muito pequeno (geralmente até 10% do salário mínimo), é possível aplicar o princípio da insignificância — o STF entende que crimes de bagatela não justificam repressão penal. Não se aplica a réus reincidentes.

Como Funciona a Defesa

As principais teses de defesa em furto e roubo:

  • Negativa de autoria (provar que o acusado não estava no local)
  • Ausência de dolo (intenção)
  • Princípio da insignificância (furto de valor ínfimo)
  • Furto de uso (intenção de devolver o bem)
  • Reconhecimento pessoal viciado (vítima apontou a pessoa errada)

Lucas Becker é advogado criminal em Curitiba (OAB/PR 114.693). Se você ou alguém que você conhece está sendo acusado de furto ou roubo, a defesa técnica faz toda a diferença. Entre em contato agora.


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