Absolvição Sumária: Quando o Juiz Absolve Antes do Julgamento

O que é a absolvição sumária?

A absolvição sumária é a decisão do juiz que encerra o processo criminal com absolvição do réu ainda na fase de instrução, sem necessidade de julgamento. Prevista no art. 397 do CPP para o procedimento comum e no art. 415 para crimes do Tribunal do Júri.

É decisão de mérito — não arquivamento. O juiz efetivamente absolve com fundamento em causa legal.

Quando cabe absolvição sumária?

O art. 397 do CPP estabelece quatro hipóteses:

  • Manifesta excludente de ilicitude — legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal
  • Manifesta excludente de culpabilidade — inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição escusável
  • Manifesta atipicidade da conduta — os fatos não constituem crime
  • Extinção da punibilidade — prescrição, anistia, perdão judicial, renúncia em crimes de ação privada

No Tribunal do Júri

A absolvição sumária no júri (art. 415) tem as mesmas hipóteses. O juiz absolve em vez de pronunciar — evitando o julgamento popular. Quando fundada em inimputabilidade, aplica medida de segurança em vez de pena.

Como a defesa obtém a absolvição sumária

A causa deve ser manifesta — evidente, sem necessidade de investigação probatória complexa. As estratégias mais eficazes:

  • Arguir atipicidade formal da conduta
  • Demonstrar prescrição retroativa pela pena provável
  • Apresentar documentação inequívoca de excludente de ilicitude

Impronúncia x Absolvição sumária

A impronúncia (art. 414) ocorre quando não há indícios suficientes — mas não absolve e não faz coisa julgada. Nova ação é possível se surgirem provas. A absolvição sumária faz coisa julgada material — definitiva, sem possibilidade de nova ação pelos mesmos fatos.

Perguntas frequentes

A absolvição sumária encerra definitivamente o processo?

Sim, salvo reforma em recurso do MP. Transitada em julgado, é decisão definitiva.

Prescrição sempre leva à absolvição sumária?

Sim — leva à extinção da punibilidade, que é causa de absolvição sumária (art. 397, IV do CPP).

O MP pode recorrer da absolvição sumária?

Sim, via apelação (art. 593, I do CPP). O tribunal pode reformar e determinar prosseguimento ou pronúncia.


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