A ação de investigação de paternidade é o instrumento judicial pelo qual se busca o reconhecimento legal da relação de pai e filho, quando o pai não reconheceu voluntariamente a criança. Após o reconhecimento, o filho passa a ter todos os direitos dos filhos reconhecidos: nome, alimentos, herança e convivência familiar.
A imprescritibilidade é garantida pela Constituição (art. 27 do ECA): o direito ao reconhecimento da filiação não tem prazo — o filho pode buscar o reconhecimento ao longo de toda a vida.
O exame de DNA tem confiabilidade de mais de 99,9% para confirmar a paternidade e 100% de certeza para excluí-la. É o meio de prova mais utilizado e mais confiável.
O material pode ser coletado de diversas fontes: sangue, swab bucal, cabelo com raiz. Em casos de falecimento do pretenso pai, pode ser feito com material de parentes próximos (filhos, irmãos, pais do falecido).
A recusa injustificada ao exame de DNA gera presunção de paternidade. A Súmula 301 do STJ e o art. 232 do Código Civil estabelecem que a recusa pode ser interpretada pelo juiz como confirmação da paternidade. Na prática, a maioria dos casos de recusa resulta em reconhecimento judicial.
O pai pode reconhecer voluntariamente o filho em cartório, no registro de nascimento, em testamento ou por instrumento particular. Esse reconhecimento é irrevogável — salvo se comprovado que o registrado não é biologicamente filho, mediante ação negatória de paternidade.
O direito de família brasileiro reconhece a paternidade socioafetiva — aquela baseada no afeto, no cuidado e na convivência, independente de laço biológico. O pai que criou a criança como filho, mesmo sem relação biológica, pode ter a paternidade socioafetiva reconhecida judicialmente — com todos os direitos e deveres correspondentes.
Sim. O juiz pode fixar alimentos provisórios com base em indícios de paternidade — inclusive quando há relacionamento comprovado entre os pais na época da concepção.
Sim — é a multiparentalidade, reconhecida pelo STF em 2016. O filho pode ter pai biológico e pai socioafetivo reconhecidos simultaneamente, com direitos em dobro (alimentos, herança, nome).
Sim. A ação é movida contra o espólio (herança) do falecido. O DNA pode ser feito com parentes ou com material biológico do falecido. Os herdeiros são citados para responder à ação.
O direito de visitas — tecnicamente chamado de direito de convivência — é a garantia legal de que o genitor que não mora com os filhos tenha contato regular e afetivo com eles. É um direito tanto do pai/mãe quanto da criança: o filho tem direito de conviver com ambos os genitores.
O nome “visitas” é criticado por sugerir que o pai ou mãe é um estranho que “visita” o filho. A terminologia mais adequada, que o direito de família moderno adota, é “convivência familiar” ou “regime de convivência”.
Preferencialmente por acordo entre os pais. Quando não há acordo, o juiz define com base no melhor interesse da criança, ouvindo os pais, a criança (quando tem maturidade suficiente) e profissionais (psicólogo, assistente social).
O regime mínimo usual nas decisões judiciais: fins de semana alternados (sexta à noite até domingo à noite), metade das férias escolares e feriados alternados. Mas pode ser ampliado — inclusive com pernoites durante a semana — conforme a situação concreta.
A suspensão é medida excepcional, aplicável apenas quando houver risco real à integridade física ou psicológica da criança. As situações que justificam são:
Conflito entre os pais, desentendimentos financeiros e ressentimentos do relacionamento passado não justificam suspensão de visitas — apenas regulamentação mais detalhada.
Quando há preocupação com a segurança da criança — mas não elementos suficientes para suspender as visitas — o juiz pode determinar visitas assistidas: realizadas na presença de um terceiro (parente, assistente social, psicólogo). Serve de transição até que o relacionamento se normalize ou que as alegações sejam investigadas.
Sim. A Lei 12.398/2011 garante aos avós o direito de convivência com os netos. Os avós podem ajuizar ação de regulamentação de visitas se os pais impedirem o contato. O juiz aplica os mesmos critérios do melhor interesse da criança.
O genitor que impede o cumprimento do regime homologado judicialmente comete ato de desobediência e pode ser condenado a pagar multa (astreintes) por cada visita descumprida. Em casos reiterados, pode caracterizar alienação parental.
O caminho: petição ao juízo registrando o descumprimento, com pedido de medida coercitiva. Em casos urgentes, busca e apreensão do menor.
Quando a criança tem autonomia para expressar sua vontade (geralmente a partir dos 12 anos), o juiz leva em conta sua posição. Mas a recusa precisa ser avaliada quanto à origem — pode ser alienação parental.
Não. Viagem internacional de menor exige autorização do outro genitor ou, na falta dela, autorização judicial. A saída do país sem autorização pode configurar sequestro internacional de crianças.
Sim, dentro das possibilidades do regime prisional. O encarceramento não extingue automaticamente o direito de convivência com os filhos.
O testamento é o ato pelo qual uma pessoa (o testador) dispõe de seus bens e faz declarações de última vontade para após sua morte. É o instrumento central do planejamento sucessório — permite direcionar a herança de forma intencional, em vez de deixar a lei definir.
Mas há um limite: a metade do patrimônio (a legítima) é reservada por lei aos herdeiros necessários — filhos, cônjuge ou companheiro e ascendentes. O testador só pode dispor livremente da outra metade (a parte disponível).
Qualquer pessoa maior de 16 anos e que esteja em pleno estado de sanidade mental. Pessoas com capacidade relativa (entre 16 e 18 anos) podem testar, mas não praticar a maioria dos atos da vida civil. Interditos por doença mental não podem testar nos períodos de crise.
Lavrado em cartório de notas, na presença de duas testemunhas. É o mais seguro — fica arquivado no Registro Central de Testamentos (RCTO), que permite localização após a morte. Não pode ser destruído pelo testador ou por terceiros.
Redigido pelo próprio testador (ou por terceiro a seu pedido), entregue ao tabelião em envelope lacrado. O tabelião apõe um termo de aprovação; o conteúdo permanece em segredo até a abertura após a morte.
Escrito de próprio punho pelo testador, assinado na presença de três testemunhas. É o mais simples, mas o menos seguro — pode ser perdido, destruído ou contestado. Requer confirmação judicial após a morte.
Marítimo, aeronáutico e militar — formas simplificadas para situações de emergência ou quando não há acesso a cartório. Têm prazo de validade de 90 dias se o testador sobreviver à situação de risco.
Sim. Causas de invalidade incluem: incapacidade mental do testador no momento do ato, vício de consentimento (coação, dolo, erro), descumprimento de formalidades legais, e violação da legítima. A ação de nulidade de testamento tramita judicialmente.
Na parte disponível, sim. Mas a legítima (50% do patrimônio) é intocável — mesmo que você queira excluir completamente um filho, ele tem direito à sua parte da legítima, salvo nas hipóteses taxativas de deserdação (art. 1.962 do CC).
O testamento particular tem validade se respeitados os requisitos: manuscrito pelo testador, datado e assinado na presença de três testemunhas que também assinam. Sem esses elementos, é nulo.
Sim. O testador pode revogar total ou parcialmente o testamento anterior a qualquer momento, desde que tenha capacidade. O testamento mais recente prevalece sobre o anterior.
Não. A maioridade civil (18 anos) não encerra automaticamente a obrigação alimentar. O Código Civil e a jurisprudência do STJ reconhecem que o dever de sustento dos pais pode se estender além da maioridade — mas muda de fundamento: passa do poder familiar para a solidariedade familiar.
A Súmula 358 do STJ consolidou: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
A hipótese mais comum. O STJ tem jurisprudência firmada de que o filho maior que frequenta curso superior ou técnico-profissional tem direito a continuar recebendo alimentos até a conclusão do curso ou até os 24 anos — o que ocorrer primeiro.
A presunção é de que, durante os estudos, o filho ainda não tem capacidade de se sustentar plenamente. Mas a presunção pode ser afastada se o filho já trabalha e tem renda suficiente.
Filhos com deficiência ou doença que os impede de trabalhar têm direito a alimentos por prazo indefinido, independente da idade. A necessidade é permanente e a obrigação dos pais acompanha essa realidade.
Situações excepcionais — doença temporária, desemprego prolongado, situação de vulnerabilidade — podem justificar a manutenção ou restabelecimento dos alimentos por prazo determinado, até que o filho recupere a autonomia.
Ao completar 18 anos, o filho deve ser citado para responder ao pedido de exoneração — ele se torna parte no processo, não mais representado pela mãe ou pai guardião. O juiz decide com base nas circunstâncias concretas: o filho estuda? trabalha? tem necessidade? qual a capacidade financeira do pai?
O abandono voluntário e injustificado dos estudos pode ser fundamento para a exoneração. Se o filho parou de estudar por desinteresse — não por doença ou dificuldade comprovada — o pai pode pedir revisão imediata dos alimentos.
Depende. Se a renda do trabalho é suficiente para se sustentar, os alimentos podem ser exonerados. Se a renda é insuficiente para cobrir estudos e necessidades básicas, pode ser mantida uma complementação.
Sim. Ao completar 18 anos, o filho passa a ser parte direta na ação — pode iniciar nova ação de alimentos em seu próprio nome ou assumir a ação já existente.
Não. A exoneração tem efeito a partir da decisão judicial — o pai não pode reaver os valores pagos antes da sentença de exoneração.
A alienação parental está definida na Lei 12.318/2010 como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida por um dos genitores (ou por quem tem a criança sob guarda), para que repudie o outro genitor ou cause-lhe prejuízo no estabelecimento ou manutenção de vínculos afetivos.
É considerada abuso moral e pode ter consequências graves para o desenvolvimento da criança — que cresce com uma visão distorcida do pai ou da mãe alienado.
A lei exemplifica condutas que configuram alienação parental:
A prova é desafiadora porque a alienação ocorre no ambiente doméstico. Os elementos mais úteis são:
O juiz pode determinar laudo pericial psicológico ou biopsicossocial — avaliação especializada que identifica padrões de alienação.
O art. 6º da Lei 12.318/2010 prevê medidas graduais:
Em casos graves, o juiz pode invertir a guarda imediatamente — transferindo a criança para o genitor alienado para interromper o processo de alienação.
A SAP é o conjunto de sintomas psicológicos que a criança desenvolve em razão da alienação prolongada. Inclui rejeição do genitor alienado sem motivo aparente, discurso monolítico que repete os argumentos do alienador, ausência de culpa sobre a rejeição e difusão da animosidade para a família do genitor rejeitado.
A SAP não é o mesmo que alienação parental — a alienação é a conduta do adulto; a SAP é o efeito na criança.
Sim, e é recomendável documentar cada episódio. O BO não resolve diretamente, mas cria histórico para a ação judicial.
Busca e apreensão do menor é a medida mais imediata — o juiz determina que o filho seja entregue ao genitor que está sendo impedido de vê-lo. Cabe liminar em casos urgentes.
Sim. O STJ reconhece a possibilidade de indenização por dano moral ao genitor alienado e, em casos graves, também ao filho.
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). Não exige um prazo mínimo — o que importa é a estabilidade e a intenção de construir vida comum.
Desde 2011, o STF reconheceu a união estável homoafetiva com os mesmos direitos das uniões heteroafetivas (ADI 4.277 e ADPF 132).
É uma linha tênue e muito discutida nos tribunais. O namoro qualificado é uma relação afetiva séria, mas sem o objetivo de constituir família em sentido jurídico — não há projeto de vida em comum, coabitação ou dependência econômica.
A distinção importa porque quem alega união estável tem direitos patrimoniais (divisão de bens, alimentos, herança) — e às vezes um dos parceiros alega casualmente para cobrar esses direitos sem que o outro soubesse que estava “em união estável”.
O regime de bens padrão da união estável é a comunhão parcial — os bens adquiridos durante a convivência são divididos igualmente. Bens anteriores à união pertencem a quem os tinha.
As partes podem celebrar contrato de convivência para escolher outro regime ou estabelecer regras específicas sobre os bens — incluindo a separação total, que afasta qualquer partilha.
O companheiro herda em concorrência com os filhos do falecido (quanto aos bens adquiridos durante a união) e pode ser o único herdeiro se não houver descendentes ou ascendentes. A herança do companheiro foi equiparada à do cônjuge pelo STF em 2017 (RE 878.694).
Para garantir esse direito, é importante ter documentação da união — extratos conjuntos, residência comum, declaração de IR, contas compartilhadas.
Duas formas principais:
O término pode ser feito de forma amigável (por escritura no cartório, quando não há filhos menores) ou judicial. As regras de partilha de bens, guarda e alimentos são as mesmas do divórcio.
Não há prazo mínimo legal. O STJ já reconheceu uniões de meses quando havia coabitação e projeto de vida comum. A duração é um elemento indicativo, não definidor.
Não. A existência de casamento anterior válido impede o reconhecimento de nova união estável — salvo se o casamento anterior foi dissolvido por divórcio ou morte.
Não — são institutos distintos, embora com direitos muito similares. Quem quer ter exatamente os mesmos direitos e deveres do casamento civil precisa converter a união em casamento (art. 1.726 do CC) — procedimento simples feito diretamente em cartório.
O inventário é o procedimento legal obrigatório para apurar e partilhar os bens deixados por uma pessoa falecida. É o caminho para que herdeiros tomem posse legal dos bens — imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos — que pertenciam ao falecido.
Sem inventário, os bens ficam juridicamente bloqueados: não podem ser vendidos, transferidos ou registrados em nome dos herdeiros. O inventário é, portanto, o primeiro passo para regularizar a herança.
O inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento (art. 611 do CPC). O descumprimento desse prazo não impede a abertura posterior, mas pode gerar multa fiscal em alguns estados (no Paraná, o ITCMD tem incidência de multa após 60 dias).
Quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e não há testamento, o inventário pode ser feito diretamente em cartório. É rápido (semanas a meses), menos custoso e não depende de agenda judicial.
Exige advogado obrigatoriamente — seja único para todos os herdeiros, ou um para cada, quando há potencial de conflito. A escritura pública lavrada no cartório tem a mesma força de uma sentença judicial.
O inventário judicial tramita na Vara de Família ou Vara de Sucessões (dependendo da comarca). O prazo típico é de 6 meses a 2 anos.
Mesmo sem bens a partilhar, pode ser necessário fazer inventário negativo para comprovar que o falecido não deixou herança — por exemplo, para liberar herdeiros de dívidas ou para fins previdenciários (pensão por morte que exige comprovação do estado civil do falecido).
Os principais custos são: honorários de advogado, ITCMD (imposto estadual sobre transmissão de bens causa mortis — 4% no Paraná), custas judiciais ou cartoriais, e eventual imposto de renda sobre ganho de capital na transmissão de bens por valor diferente do declarado na última declaração do falecido.
Quando os bens são de pequeno valor ou todos os herdeiros são maiores e de acordo, cabe o arrolamento sumário — procedimento judicial simplificado que pode ser concluído em meses, com menor formalidade.
Não. O imóvel só pode ser vendido após a transferência da propriedade pelo inventário. Venda antes do inventário é juridicamente ineficaz e pode ser anulada.
Sim — é o direito de representação. O neto “representa” o filho que faleceu e herda a cota que seria dele.
Sim, mas limitadas ao valor dos bens recebidos. Os herdeiros nunca respondem com patrimônio próprio pelas dívidas do falecido — a responsabilidade é restrita à herança recebida.
Alimentos, no sentido jurídico, abrangem muito mais do que comida — incluem moradia, educação, saúde, lazer, vestuário e qualquer necessidade essencial ao desenvolvimento e manutenção da pessoa que os recebe. O Código Civil (art. 1.694) assegura o direito a alimentos para quem não pode prover seu próprio sustento.
A lei do binômio: necessidade de quem pede × possibilidade de quem paga. Não existe fórmula matemática rígida — o juiz avalia caso a caso. Para filhos, considera-se o padrão de vida mantido durante a convivência familiar. Para cônjuges, o histórico de vida do casal e as perspectivas de reinserção no mercado de trabalho.
Na prática, os alimentos são fixados em percentual do salário líquido do alimentante (descontados INSS e IR) ou em valor fixo quando há renda variável ou autônoma.
A Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968) prevê alimentos provisórios — fixados no início da ação, antes da sentença. O juiz arbitra com base nos documentos iniciais. O alimentante começa a pagar enquanto o processo tramita.
Nos casos de urgência (risco para o menor, desemprego súbito do credor), cabe tutela de urgência para fixação imediata dos alimentos.
O inadimplemento alimentar é grave. As formas de cobrança são:
Alimentos são sempre revisáveis (art. 1.699 do CC) quando há mudança nas circunstâncias — aumento salarial do alimentante, desemprego, novo filho, mudança nas necessidades do alimentado.
A revisão pode ser para cima ou para baixo. O alimentante que teve redução de renda pode pedir redução; o alimentado que teve aumento de necessidades pode pedir majoração.
Sim, e os filhos são solidariamente obrigados. A ação pode ser movida contra todos os filhos ou apenas um — que depois pode cobrar dos demais a cota parte de cada um.
A partir da data da citação do réu na ação de alimentos. Antes disso, não há débito judicial — apenas moral.
Sim, na medida de sua possibilidade. O desemprego pode justificar redução, mas não exonera completamente. O juiz pode fixar valor mínimo até que a situação se normalize.
Desde a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra no direito brasileiro — não a exceção. Sempre que os pais não acordarem sobre a guarda, o juiz deve estabelecer a guarda compartilhada, salvo quando um dos pais declarar que não deseja a guarda ou quando houver elementos que a inviabilizem.
A mudança foi significativa: antes, a guarda materna era quase automática. Hoje, o princípio da igualdade parental é o ponto de partida.
Guarda compartilhada não significa necessariamente que a criança mora igualmente com os dois pais (50/50). Significa que as decisões sobre a vida do filho — escola, saúde, religião, viagens internacionais — são tomadas em conjunto pelos dois pais, com igual autoridade.
A residência habitual ainda pode ser fixada em um dos lares, com o outro pai tendo convivência ampla e regular. A guarda compartilhada diz respeito à responsabilidade parental, não apenas ao tempo físico com a criança.
A guarda alternada — onde a criança mora um período com cada pai (ex: uma semana com um, uma semana com outro) — é diferente da compartilhada. O STJ tem posição de cautela sobre ela em crianças pequenas, pois pode gerar instabilidade de rotina. É mais utilizada para adolescentes que têm maior capacidade de adaptação.
A guarda exclusiva (unilateral) é cabível quando:
Mesmo com guarda exclusiva, o outro pai mantém o direito de visitas — que só pode ser suspenso em casos excepcionais e por decisão judicial fundamentada.
O juiz pode determinar estudo social (assistente social visita ambas as residências) e estudo psicológico (psicólogo entrevista pais e filhos). O depoimento especial da criança — quando ela tem idade para se expressar — é colhido por profissional habilitado.
O interesse da criança é o critério central. Não se trata de punir o pai “culpado” pelo fim do relacionamento — trata-se de garantir o melhor ambiente para o desenvolvimento da criança.
A alienação parental (Lei 12.318/2010) ocorre quando um dos pais manipula a criança para que rejeite o outro. Vai desde comentários negativos até falsas acusações de abuso. As consequências para a guarda são severas: o juiz pode mudar a guarda para o genitor alienado e até suspender as visitas do alienador.
Não mais. A lei equiparou pais e mães. O único critério é o melhor interesse da criança — e há cada vez mais decisões reconhecendo a guarda paterna exclusiva quando isso é o mais adequado.
A partir de certa maturidade (geralmente 12 anos), a opinião da criança é considerada pelo juiz — mas não é vinculante. O juiz avalia se a preferência reflete real desejo da criança ou influência de um dos pais.
Sim. Qualquer mudança relevante na vida da criança ou dos pais pode fundamentar pedido de revisão da guarda. A situação da criança é sempre reavaliável — não há coisa julgada absoluta em matéria de guarda.
A Emenda Constitucional 66/2010 extinguiu a separação judicial como etapa obrigatória e eliminou o prazo de espera para o divórcio. Hoje qualquer casal pode se divorciar diretamente, a qualquer momento, sem necessidade de comprovar tempo de casamento ou culpa de qualquer das partes.
Essa mudança simplificou enormemente o processo. O que antes exigia separação prévia e espera de 1 a 2 anos pode ser resolvido em semanas — quando há acordo.
Quando o casal está de acordo sobre todos os termos — partilha de bens, guarda dos filhos, alimentos, uso do nome — o divórcio pode ser feito de duas formas:
Quando o casal não entra em acordo sobre algum ponto — o mais comum é partilha de bens, guarda ou alimentos — o divórcio precisa ser resolvido judicialmente. O juiz decide o que as partes não acordaram.
O divórcio em si é decretado independentemente da discussão sobre os outros temas. Uma coisa é o vínculo matrimonial (que pode ser rompido imediatamente); outra são as consequências patrimoniais e os direitos sobre os filhos (que continuam sendo discutidos mesmo depois do divórcio decretado).
O regime de bens define o que é partilhado:
Cartório (consensual sem filhos): dias a semanas. Judicial consensual: 1 a 3 meses. Judicial litigioso: 6 meses a 2 anos, dependendo da complexidade e do volume de bens.
Sim. O divórcio litigioso não exige concordância — você pode ajuizar a ação unilateralmente. O juiz decretará o divórcio mesmo sem a assinatura do outro.
Depende do regime de bens e de quem contraiu a dívida. Em comunhão parcial, dívidas contraídas em benefício da família são compartilhadas; dívidas pessoais ficam com quem as fez.
Sim, quando há dependência econômica. O cônjuge que ficou fora do mercado de trabalho para cuidar da família tem direito a alimentos pelo tempo necessário para se reestabelecer financeiramente.