A legítima defesa é uma das causas mais invocadas em casos criminais — e também uma das mais mal compreendidas. Nem toda situação de defesa é legítima defesa no sentido jurídico, e o excesso pode transformar quem se defendeu em réu.
O Código Penal define legítima defesa no artigo 25: age em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Cada elemento dessa definição importa.
O excesso ocorre quando a defesa vai além do necessário para cessar a agressão. Por exemplo: o agressor está no chão, a agressão cessou — continuar a bater configura excesso. O excesso pode ser punível, mas com atenuação de pena.
O excesso pode ser doloso (intencional) ou culposo (involuntário). No excesso doloso, a responsabilidade pelo resultado é plena; no culposo, apenas pela forma culposa.
A legítima defesa putativa ocorre quando a pessoa acredita erroneamente que está sofrendo agressão — quando na verdade não está. É tratada como erro de tipo ou erro de proibição e pode atenuar ou excluir a responsabilidade, dependendo da situação.
Em crimes julgados pelo Tribunal do Júri (homicídio doloso, por exemplo), a legítima defesa é decidida pelos jurados com base nas provas apresentadas. A narrativa dos fatos, as testemunhas e as evidências técnicas (laudos periciais, câmeras) são determinantes. A tese de legítima defesa precisa ser construída com base nas provas — não apenas afirmada.
Sim, patrimônio é um direito protegido. Mas os requisitos são os mesmos: a agressão deve ser atual ou iminente, a resposta deve ser proporcional ao perigo. Matar para proteger bens materiais dificilmente se enquadra como legítima defesa proporcional.
Depende de quem iniciou e como evoluiu. Se a pessoa briga reciprocamente, não pode invocar legítima defesa — porque a agressão não é “injusta” se ela também iniciou ou aceitou a briga. Mas se a situação evoluiu de forma unilateral, pode ser invocada.
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A prisão em flagrante é a situação mais urgente no direito criminal. O que acontece nas primeiras horas pode determinar se a pessoa vai para casa ou vai responder presa durante todo o processo. Este guia explica os direitos do preso e as ações imediatas mais importantes.
A prisão em flagrante é aquela que ocorre no momento do crime ou imediatamente após. A lei permite que qualquer pessoa (não apenas a polícia) prenda quem é pego em flagrante. Mas existem requisitos legais: o estado de flagrância tem prazo — a perseguição imediata após o crime ainda é flagrante; horas depois, não.
Em até 24 horas após a prisão, o preso deve ser apresentado a um juiz na audiência de custódia. O juiz analisa se a prisão foi legal e decide se o preso vai ficar preso ou ser solto, com ou sem condições. Essa é a primeira oportunidade de buscar a liberdade.
Na audiência de custódia, o juiz pode:
A prisão em flagrante pode ser ilegal por vícios formais ou materiais. Vícios formais: falta de nota de culpa, prazo para audiência de custódia descumprido, ausência de testemunhas. Vícios materiais: situação que não configurava flagrância, abordagem baseada em estereótipo sem fundamento.
Um advogado criminal pode identificar esses vícios e requerer imediatamente o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória.
Em casos de prisão em flagrante, o tempo é crítico. O advogado precisa ser contatado o mais rápido possível para estar presente na audiência de custódia e verificar imediatamente a legalidade da prisão.
Sim, mediante ordem judicial de prisão preventiva ou temporária. São situações diferentes da prisão em flagrante. Mesmo nesses casos, todos os direitos acima se aplicam.
A fiança é um valor pago para garantir que o réu vai comparecer aos atos processuais. Quando concedida, o preso é solto mediante pagamento. O valor é fixado pelo juiz com base na gravidade do crime e na situação financeira do réu.
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Não existe um percentual fixo de pensão alimentícia na lei. O juiz analisa cada caso com base em dois fatores principais: a necessidade de quem precisa e a possibilidade de quem paga. É o chamado “binômio necessidade-possibilidade”, previsto no artigo 1.694 do Código Civil.
Necessidade são os gastos reais com a criança ou com o alimentando: escola, plano de saúde, alimentação, vestuário, atividades extracurriculares, moradia (proporcional). Quanto maiores e mais documentadas essas necessidades, mais peso elas têm na fixação.
Possibilidade é a capacidade financeira de quem vai pagar. O juiz analisa a renda atual, o patrimônio, os gastos fixos e a situação de vida do alimentante. Não adianta pedir uma pensão que o devedor não consegue pagar — o juiz fixa um valor que seja sustentável.
Embora não seja uma regra legal, na prática forense é comum encontrar:
Esses percentuais não são obrigatórios — são referências que muitos juízes utilizam. O resultado final depende das particularidades de cada caso.
Para trabalhadores sem renda fixa, o juiz pode fixar a pensão em valor fixo (em reais) em vez de percentual. Esse valor é atualizado anualmente pelo INPC ou IPCA. A impossibilidade temporária de pagamento (desemprego) não elimina a obrigação — o valor fica acumulando.
Quem está desempregado pode pedir revisão da pensão demonstrando a nova situação financeira. Mas enquanto não for revisionada judicialmente, a obrigação continua.
A pensão pode ser revisada (para mais ou para menos) quando houver mudança significativa na situação financeira de quem paga ou nas necessidades de quem recebe. A revisão precisa ser pedida na Justiça — não acontece automaticamente.
O não pagamento de pensão alimentícia é crime de abandono material (art. 244 do Código Penal). As consequências práticas incluem:
Para quem recebe: a pensão pode ser deduzida pelo pagador e é tributável para o recebedor, dependendo do total dos rendimentos. Para quem paga: é dedutível na declaração de IR, desde que haja decisão judicial ou acordo registrado em cartório.
Não automaticamente. A pensão pode continuar enquanto o filho estiver estudando e não tiver renda própria — o STJ entende que pode se estender até os 24 anos se o filho está na graduação. Para cessar, o devedor deve pedir a exoneração na Justiça.
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A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, com direitos e deveres semelhantes aos do casamento. Mas existem diferenças importantes na prática — e muitas pessoas só descobrem isso quando precisam separar bens, receber herança ou resolver questões de guarda.
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. Não exige prazo mínimo legal — dois anos costumam ser citados, mas a lei não fixou um período específico. O que importa é a intenção de constituir família, não o tempo.
As principais formas de comprovar são:
Fazer a escritura de união estável em cartório é altamente recomendado — ela serve de prova imediata e pode definir o regime de bens e outras regras da relação.
O término da união estável segue as mesmas regras do divórcio: se for amigável e sem filhos menores, pode ser feito em cartório; se houver disputa ou filhos menores, precisa de processo judicial. A partilha segue o regime de bens da relação.
Não automaticamente. O que diferencia o namoro da união estável é a intenção de constituir família — morar junto, apresentar como companheiro, criar filhos em comum. Um namoro longo sem coabitação e sem essa intenção clara geralmente não é reconhecido como união estável.
Sim. A escritura de união estável pode estabelecer o regime de bens que o casal preferir, incluindo separação total. Se nada for previsto, aplica-se a comunhão parcial.
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O inventário é o processo legal pelo qual os bens de uma pessoa falecida são identificados, avaliados e partilhados entre os herdeiros. Sem inventário, os bens não podem ser transferidos oficialmente para os herdeiros — mesmo que todos concordem com quem fica com o quê.
Pode ser feito em cartório quando:
É muito mais rápido — pode ser concluído em semanas — e geralmente mais barato do que o inventário judicial. Exige advogado obrigatoriamente.
É necessário quando há herdeiros menores ou incapazes, quando os herdeiros não entram em acordo, quando há testamento ou dívidas complexas. O processo tramita na Justiça e pode durar meses a anos, dependendo da complexidade.
O prazo legal é de 60 dias a partir da data do óbito. Passar desse prazo gera multa — em regra, 10% a 20% do valor do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) devido ao Estado. Quanto mais tempo demora, maiores podem ser as multas e juros fiscais.
Os bens ficam bloqueados: não podem ser vendidos, transferidos, alugados formalmente ou utilizados como garantia. O imóvel continua no nome do falecido nos registros, o que cria problemas para todos os herdeiros no futuro. Com o tempo, a situação se complica: surgem mais herdeiros (filhos dos herdeiros), os bens se depreciam, provas se perdem.
Os principais custos são:
Mesmo que o único bem seja um imóvel de baixo valor, o inventário é necessário para transferir a propriedade legalmente. Existe a sobrepartilha simplificada para patrimônios menores, mas ainda requer processo formal. Sem o inventário, os herdeiros ficam impedidos de vender ou registrar a propriedade em seu nome.
Não. Legalmente, o imóvel só pode ser vendido depois de transferido para o nome dos herdeiros via inventário. Vendas informais existem, mas são arriscadas — para o comprador e para os herdeiros.
Qualquer herdeiro pode iniciar o inventário judicial sozinho — ele não depende da concordância dos outros para abrir o processo. A recusa ou omissão de um herdeiro pode atrasar o processo, mas não impede sua conclusão.
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A guarda compartilhada é o modelo preferido pela lei brasileira desde 2014. Mas muitos pais confundem guarda compartilhada com residência alternada — e as diferenças são importantes tanto para o dia a dia quanto para as obrigações de cada um.
Na guarda compartilhada, os dois genitores exercem conjuntamente as responsabilidades sobre o filho: decisões sobre escola, saúde, religião, atividades extracurriculares — tudo é decidido em conjunto. A guarda compartilhada não significa necessariamente que o filho mora metade do tempo com cada um dos pais.
O filho tem uma residência principal (geralmente com um dos pais) e convive com o outro conforme o regime de visitas estabelecido. Mas as decisões importantes são tomadas pelos dois em conjunto.
Na guarda unilateral, um dos pais detém a guarda e o outro tem direito de visita. O genitor que tem a guarda toma as decisões sobre o dia a dia do filho — e o outro pode contestar decisões importantes na Justiça se discordar.
A guarda unilateral só é aplicada quando a compartilhada for comprovadamente inviável — por exemplo, quando há conflito extremo entre os pais, risco para o menor, ou um dos pais está completamente ausente.
A guarda e a pensão são institutos separados. O não pagamento de pensão não é, por si só, motivo para revogar a guarda — mas pode gerar outras consequências legais para o inadimplente (bloqueio do CPF, restrições, até prisão civil em casos de pensão alimentícia).
A guarda pode ser alterada quando há mudança significativa nas circunstâncias — mudança de cidade, comportamento prejudicial ao filho, alienação parental, ou quando o próprio filho (com idade e maturidade suficiente) manifesta desejo de viver com o outro genitor. A Justiça avalia sempre o melhor interesse da criança.
Alienação parental é quando um dos genitores tenta afastar o filho do outro — falando mal, inventando situações, dificultando o contato. É reconhecida como abuso pela Lei 12.318/2010 e pode levar à mudança de guarda, multa, ou suspensão das visitas do genitor alienador.
Se você suspeita de alienação parental, documente as situações com datas e detalhes. Busque ajuda jurídica rapidamente — quanto mais cedo a situação for levada à Justiça, menor o dano à criança e mais fácil a comprovação.
Não. A lei brasileira não dá preferência automática à mãe. O julgamento considera o melhor interesse da criança e a capacidade de cada genitor de oferecer estabilidade emocional, material e afetiva. Na prática, a guarda compartilhada é a regra — a residência principal é que pode variar.
A vontade do filho é considerada, mas não é determinante por si só — especialmente em crianças pequenas. Com o avanço da idade e maturidade, o juiz dá mais peso à opinião do adolescente. Mas nunca é uma escolha unilateral da criança: o juiz analisa todos os fatores.
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O divórcio é o encerramento legal do casamento. Em Curitiba, como em todo o Brasil, o processo pode ser feito de duas formas principais: de forma consensual (quando os dois concordam com tudo) ou de forma litigiosa (quando há disputa sobre algum ponto). A diferença entre as duas formas pode significar semanas ou anos de diferença no tempo de resolução.
No divórcio consensual, os dois cônjuges concordam com todos os aspectos da separação: partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia. Quando não há filhos menores ou incapazes, pode ser feito diretamente em cartório (extrajudicialmente), sem precisar de processo judicial.
Com filhos menores, mesmo que os dois concordem com tudo, o processo precisa ser homologado por juiz. Mas ainda assim é muito mais rápido do que o divórcio litigioso — pode ser resolvido em semanas a poucos meses.
Quando os cônjuges não chegam a um acordo sobre bens, guarda ou alimentos, o processo vai para a Justiça. O juiz decide o que não foi acordado. O tempo pode variar de 1 a 3 anos em média, dependendo da complexidade patrimonial e da disputa sobre os filhos.
Mesmo no divórcio litigioso, é possível fazer acordos parciais: os cônjuges entram em acordo sobre alguns pontos e deixam o juiz decidir apenas os que estão em disputa. Isso acelera o processo.
O que é dividido depende do regime de bens escolhido no casamento:
O divórcio não afeta os direitos dos filhos. A guarda (compartilhada ou unilateral), a convivência e a pensão alimentícia são definidas separadamente e sempre levando em conta o melhor interesse da criança. A guarda compartilhada é a regra geral desde 2014 — ou seja, os dois pais exercem a guarda conjuntamente, salvo situação específica que justifique a unilateral.
Podem fazer o divórcio no cartório (Escritura Pública de Divórcio):
No cartório sim, obrigatoriamente. No judicial (com ou sem acordo), sim também. A diferença é que no acordo pode ser um advogado para os dois; no litigioso, cada um precisa do seu.
Sair de casa não implica automaticamente em perda de direitos sobre o imóvel. Se o bem é do casal, a partilha será decidida independentemente de quem estava morando no imóvel. Mas abandonar o lar pode ter implicações na disputa de guarda — se há filhos, sair e deixá-los atrás pode ser interpretado como menor interesse na guarda.
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Trabalhar em condições prejudiciais à saúde ou com risco acentuado de vida dá direito a adicionais sobre o salário. Muitos trabalhadores nunca receberam esses valores, mesmo tendo trabalhado anos em condições que claramente exigiam o pagamento.
Atividade insalubre é aquela que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. São exemplos: trabalho com produtos químicos, ruído excessivo, poeira de materiais, agentes biológicos (hospitais, laboratórios), calor excessivo.
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo:
Atividade perigosa é aquela que, por sua natureza, coloca o trabalhador em risco acentuado de vida. São consideradas perigosas as atividades com:
O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base (não sobre o mínimo).
O trabalhador não pode receber os dois adicionais simultaneamente — deve escolher o mais vantajoso. Em geral, a periculosidade (30% sobre o salário) tende a ser mais favorável para quem tem salário acima do mínimo.
A comprovação do adicional de insalubridade e periculosidade exige, em regra, laudo pericial técnico. Em ação trabalhista, o juiz nomeia um perito que vai ao local de trabalho verificar as condições. O laudo pericial é a prova mais importante nesses casos.
Se você já saiu da empresa, o perito pode investigar com base em documentos, ex-colegas, registros técnicos e comparação com empresas semelhantes.
Não necessariamente. O fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) pode eliminar o adicional de insalubridade se o equipamento for eficaz na neutralização do agente nocivo e se a empresa comprovar que o trabalhador o utilizava corretamente. Para a periculosidade, o EPI não elimina o adicional — apenas remove o trabalhador da área de risco é suficiente para afastar o direito.
Sim. É possível cobrar os adicionais não pagos nos últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação. O prazo para entrar com a reclamação é de 2 anos após o término do contrato.
Raramente, pois o ambiente doméstico tipicamente não possui os agentes nocivos classificados pelo Ministério do Trabalho. Mas não é impossível — depende das atividades realizadas e do laudo pericial.
Leia também: Advogado Trabalhista em Curitiba | Quando Posso Pedir Rescisão Indireta?
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Estabilidade no emprego é a proteção que garante ao trabalhador que não pode ser demitido sem justa causa durante determinado período. A empresa que desrespeita a estabilidade pode ser obrigada a reintegrar o trabalhador ou pagar indenização pelo período.
A empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A estabilidade existe independentemente de a empresa saber da gravidez — o que importa é a gravidez ter ocorrido. Súmula 244 do TST.
O trabalhador afastado por acidente de trabalho ou doença ocupacional tem estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho. Não pode ser demitido sem justa causa durante esse período.
O dirigente sindical tem estabilidade desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. A estabilidade vale para o dirigente e pode se estender ao suplente, dependendo da negociação coletiva.
O membro eleito (não indicado) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem estabilidade do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.
O TST (Súmula 443) reconhece a presunção de discriminação quando a empresa demite trabalhador portador de doença grave que cause estigma ou preconceito. Nesse caso, a demissão pode ser considerada discriminatória e dar direito à reintegração ou indenização em dobro.
O trabalhador tem duas opções na Justiça: pedir a reintegração ao emprego (com pagamento dos salários do período de afastamento) ou pedir indenização substitutiva (equivalente aos salários e verbas do período de estabilidade, sem retornar ao emprego).
A escolha entre reintegração e indenização pode ser feita pelo trabalhador. Em casos onde a relação de trabalho ficou insustentável, a indenização costuma ser a opção preferida.
Não. A estabilidade protege contra demissão sem justa causa — mas a empresa pode demitir por justa causa mesmo durante o período de estabilidade, desde que tenha prova robusta da falta grave. A jurisprudência exige rigor maior na comprovação quando há estabilidade envolvida.
A estabilidade da gestante não depende de a empresa ou a própria empregada saber da gravidez no momento da demissão. Se a gravidez existia na data da demissão, a estabilidade já estava em vigor. É possível reverter a demissão mesmo após receber todos os documentos rescisórios.
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O desvio de função acontece quando o trabalhador realiza atividades diferentes ou superiores às que estão descritas no seu contrato de trabalho — sem receber o salário compatível com a função que efetivamente exerce.
Alguns exemplos comuns:
Quando fica comprovado o desvio de função, o trabalhador tem direito às diferenças salariais entre o que recebia e o que deveria receber pela função efetivamente exercida — retroativamente por até 5 anos.
Essas diferenças geram reflexos em todas as verbas trabalhistas: 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio são todos calculados com base no salário real, e não no salário contratual.
Sim. No desvio de função, o trabalhador deixa de exercer sua função original e passa a exercer uma função diferente. No acúmulo, ele continua fazendo sua função e ainda faz a de outro — como o gerente de loja que também faz caixa.
No acúmulo de funções, a jurisprudência também tende a reconhecer o direito ao adicional, especialmente quando a segunda função exige qualificação diferente ou é de nível superior.
No serviço público, a situação é diferente. Servidores que exercem funções distintas do cargo provido podem ter direito ao reenquadramento no cargo compatível. Isso é analisado caso a caso conforme o estatuto do servidor e a legislação aplicável ao ente público.
As principais provas são:
Sim. Quando o empregador exige serviços não previstos no contrato, especialmente se superiores aos contratados ou que envolvam risco, pode configurar falta grave prevista no artigo 483 da CLT, justificando a rescisão indireta.
Depende da diferença salarial e do período. Se você trabalhou 3 anos ganhando R$ 3.000 mas deveria ganhar R$ 4.500 (piso da função exercida), a diferença mensal é de R$ 1.500 x 36 meses = R$ 54.000, mais reflexos em FGTS, férias e 13º. O valor final pode ser significativamente maior.
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